Sabe-se que a Resolução Normativa (“REN”) 1000/2021 da ANEEL, vai trazer todo um conjunto de regras e procedimentos sobre o funcionamento do Setor Elétrico, aplicáveis a todos os envolvidos na cadeia de distribuição de energia e a seus usuários, conforme traz logo no seu primeiro artigo, §1º, senão, vejamos:
“Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, nas quais estão dispostos os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço.
§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se à concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e ao usuário do serviço, pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público, a exemplo de:
I – consumidor;
II – central geradora;
III – distribuidora;
IV – agente exportador; e
V – agente importador.”
Verificamos do texto da resolução, que há direitos dos consumidores a serem cumpridos pelas Distribuidoras e, por força do que prevê os parágrafos 2º e 3º, a REN 1000/2021 devem ser aplicados em conjunto com outras leis previstas no ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código de Defesa do Consumidor, garantindo assim o pleno exercício do direito de acesso e uso do serviço público de energia elétrica, veja o que traz a redação do parágrafo:
“§ 2º A aplicação desta Resolução é complementada pelos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST e pelos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
§ 3º A aplicação desta Resolução não afasta a necessidade de cumprimento do disposto na regulação da ANEEL e na legislação…”.
O artigo 3º, § 1º da Seção III – Dos Principais Direito e Deveres”, da REN 1000/2021, estabelece que os principais direitos e deveres do consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo B, estão no Anexo I da REN 1000/2021 e é sobre os direitos nele previstos que vamos tratar neste artigo.
O anexo I da REN 1000/2021 traz o Contrato de Adesão do Grupo B, e na sua cláusula quarta estabelece os direitos do consumidor, os quais vamos conhecer cada um deles agora:
a) ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica;
b) receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
c) receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL;
d) ter gratuidade para o aumento de carga, desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW;
e) a gratuidade não se aplica para iluminação pública, obras com acréscimo de fases de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV e atendimento por sistemas isolados, que devem observar a regulação da ANEEL;
f) alterar a modalidade tarifária, desde que previsto na regulação da ANEEL, no prazo de até 30 dias;
g) solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto funcionamento dos equipamentos;
h) responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de terceiros;
i) não ser cobrado pelo consumo de energia elétrica reativa excedente;
j) ter a devolução em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de erro atribuível ao CONSUMIDOR e de terceiro;
k) escolher a data para o vencimento da fatura, dentre as seis datas, no mínimo, disponibilizadas pela DISTRIBUIDORA, exceto na modalidade de pré-pagamento;
l) receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior.
O Contrato de Adesão do Grupo B, também vai assegurar direitos ao consumidor de acordo com o seu tipo de modalidade tarifária e pagamento, dividindo em direitos do consumidor na modalidade tarifária convencional e branca, pré e pós pagamento eletrônico.
Vejamos a seguir os direitos do consumidor na modalidade convencional e branca:
a) receber a fatura com periodicidade mensal, considerando as leituras do sistema de medição ou, caso aplicável, o valor por estimativa;
b) A fatura deve ser entregue, conforme opção do CONSUMIDOR, em versão impressa ou
eletrônica, com antecedência do vencimento de pelo menos:
– 10 dias úteis, para classe poder público, Iluminação Pública e Serviço Público;
– 5 dias úteis, para demais classes.
c) receber gratuitamente o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, de forma alternativa à emissão da segunda via; e
d) ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
Se o consumidor for da modalidade de pré-pagamento, lhe é assegurado:
a) ser informado dos locais para aquisição de créditos e horários de funcionamento;
b) receber comprovante no ato da compra de créditos;
c) ter a sua disposição as informações necessárias à realização da recarga de créditos no caso de perda ou extravio de comprovante de compra não utilizado;
d) ser informado sobre a quantidade de créditos disponíveis e avisado da proximidade dos créditos acabarem;
e) poder solicitar crédito de emergência, em qualquer dia da semana e horário;
f) receber, sempre que solicitado, demonstrativo de faturamento com informações consolidadas do valor total comprado, quantidade de créditos, datas e os valores das compras realizadas no mês de referência;
g) ter os créditos transferidos para outra unidade consumidora de sua titularidade ou a devolução desses créditos por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento nos casos de encerramento contratual.
Independente de o consumidor ser modalidade pré-pagamento e de pós-pagamento eletrônico a distribuidora tem a obrigação de (i) dar orientação sobre a correta operação do sistema e da modalidade e, (ii) verificar o medidor e demais equipamentos, bem como regularizá-los sem custos em casos de defeitos no prazo de até:
– 6 horas, no meio urbano;
– 24 horas, no meio rural; e
– 72 horas, no atendimento por sistema isolado SIGFI OU MIGDI.
É importante entender que, os direitos do consumidor não se limitam aos elencados nesse contrato e devem sempre ser ampliados para serem alcançados pelo Código de Defesa do Consumidor, em caso de restrição pelo instrumento contratual da distribuidora.
Além disso, é um dever da distribuidora no atendimento do direito do acessante previsto no Código de Defesa do Consumidor, o seu cumprimento de forma transparente com informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, qualidade, quantidade e modo da prestação de serviço.
Nesse mesmo sentido, o acesso as informações sobre procedimentos, direitos e os deveres do consumidor devem ser disponibilizados em material informativo (i) nos postos de atendimento presencial, em local de fácil visualização e de forma impressa ou eletrônica; (ii) em sua página na internet; e (iii) em outros canais, por iniciativa própria ou determinação da ANEEL.
Em caso de descumprimento dos direitos do consumidor, o que inclui a forma de comunicar sobre eles, a distribuidora deve ser acionada por sua ouvidoria e, caso não resolva a inconsistência é indicada a abertura de reclamações na ANEEL, sem prejuízo de acionamento dos órgãos de defesa do consumidor, que são os canais disponíveis para oportunizar a correção da conduta que descumpra os direitos do consumidor, sendo em última instância, recomendado o acionamento do judiciário que deve ser instruído com todo o histórico de tentativa de resolução da questão de forma administrativa, amigável e extrajudicial junto à concessionária de energia e órgãos competentes.